- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-08.2014.5.01.0343, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação da reclamada de que o reclamante usufruía do período integral do intervalo intrajornada, e não apenas de 15 minutos, implica necessariamente o revolvimento fático-probatório da matéria, procedimento vedado pela Súmula n.° 126 do TST. Ademais, a controvérsia foi decidida com base na prova produzida nos autos, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DEVER DE INDENIZAR. Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, expressamente consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborativas e, por consequência, a caracterização da doença ocupacional. Assim, para se concluir pela inexistência do nexo de causalidade, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Na medida em que houve o reconhecimento da doença ocupacional, do nexo causal, da não concessão pela reclamada de condições para que exercesse suas atividades de maneira adequada e segura, da redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, no percentual de 20%, e da lesão à integridade psíquica sofrida pelo reclamante, há o dever de indenizar nos termos do art. 186 e 927 do CCB. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O Regional, ao manter a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de indenização por danos morais, levou em consideração o nexo de causalidade, a gravidade e a redução da capacidade laboral em 20%, assim como os valores habitualmente arbitrados em casos análogos, sem se esquecer do caráter pedagógico-preventivo. Ainda, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL FIXADO PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Nos termos do art. 950 do CCB/2002, é devido o pagamento de pensão mensal na proporção da redução da capacidade laborativa, o que foi observado pelo Regional. A pretensão de redução do percentual fixado requer a reanálise da extensão do dano sofrido pelo empregado, o que implica necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.° 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos no dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000103-08.2014.5.01.0343. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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