- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0001049-44.2021.5.09.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 461, § 5º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. Na hipótese , ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, esta Colenda Oitava Turma registrou que o desnível salarial e o consequente direito à equiparação surgiram apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a equiparação ao paradigma, ou seja, no ano de 2020. Ao assim decidir, ficou claro que não há falar em retroação das diferenças salariais ao ano de 2012, porquanto, repisa-se, o desnível salarial e o direito à equiparação surgiram apenas com o trânsito em julgado da decisão. 3. Nesse contexto, não se constata nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, reconhecendo-se que o objetivo da parte é rediscutir questão relativa ao mérito. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001049-44.2021.5.09.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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