JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001063-10.2019.5.20.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0001063-10.2019.5.20.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENS DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 266. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos temos do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 2. Na hipótese , o e. Tribunal Regional entendeu que a proteção legal conferida pelo artigo 833, V, do CPC aos bens móveis úteis ou necessários indispensáveis ao exercício de profissão é destinada à pessoa física, não abrangendo as pessoas jurídicas que desenvolvem atividade empresarial. Ressaltou, ainda, não existir outras exceções previstas em lei direcionadas a pessoas jurídicas, razão pela qual manteve a constrição patrimonial. 3. Assim, a hermenêutica sobre possíveis aplicações da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, e possíveis interpretações sobre o contexto de empresas de pequeno porte, se reveste de contornos infraconstitucionais, o que torna inviável a reanálise da matéria na presente fase processual e nesta instância recursal extraordinária. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001063-10.2019.5.20.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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