JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010319-85.2017.5.15.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010319-85.2017.5.15.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA COMO EXIGÊNCIA PARA A DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT no aspecto, dá-se provimento para melhor análise da arguição de violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA COMO EXIGÊNCIA PARA A DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. Trata-se de verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito à dispensa em massa. No caso, o Regional manteve a sentença que considerou válida a dispensa coletiva por entender que a terminação dos contratos não padecia de nenhuma ilegalidade. Registrou que “a documentação apresentada pelo sindicato autor comprova que os empregados substituídos foram dispensados pelo reclamado em 27.1.2017 e que este comunicou a dispensa aos trabalhadores individualmente”. Consignou que “também foi juntada ao processo comunicação do reclamado ao sindicato, por meio da qual aquele deu ciência de que os empregados seriam dispensados na data mencionada em decorrência da crise financeira que estava passando”. Concluiu que “tanto o sindicato profissional quanto os empregados substituídos foram comunicados da dispensa, inclusive quanto motivo desta, de modo que foi observada a cláusula 45ª do acordo coletivo de trabalho”. Acrescentou que “o acordo em questão não prevê a nulidade da dispensa coletiva e tampouco da dispensa arbitrária” e que “não houve controvérsia quanto ao fato de que o sindicato e os próprios empregados do réu tinham ciência da crise econômica que a empresa está passando, o que motivou a dispensa dos empregados substituídos nesta ação. Isto implica que tal dispensa não foi arbitrária e nem discriminatória, porque fundada em motivo de ordem econômica, como define o artigo 165 da CLT”. Da leitura dos acórdãos regionais em recurso ordinário e em embargos de declaração, verifica-se que, conforme alega o sindicato autor, apesar de provocado, o Tribunal a quo deixou de ofertar a devida prestação jurisdicional, visto que não se manifestou quanto à necessidade de intervenção sindical prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, sendo evidente, data venia do entendimento em contrário que parece ter sido adotado pela instância regional, que o mero registro fático da existência de prévia comunicação à entidade sindical do motivo para esta dispensa não equivale à mesma. Não apreciou, assim, a questão levantada sobre a intervenção sindical prévia como exigência para a dispensa em massa de trabalhadores, conforme restou assentado na decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em 15.09.2022, com efeito obrigatório e erga omnes , no julgamento do RE 999435/SP, em repercussão geral (Tema 638), que estabeleceu a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo”. Portanto, a necessidade de participação prévia do sindicato exigida pelo Pleno do STF, como requisito de validade das dispensas coletivas, não foi analisada pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010319-85.2017.5.15.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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