- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0002364-69.2015.5.02.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No que diz respeito à alegada dispensa discriminatória, o acórdão embargado foi claro ao apontar “que não ficou comprovado o nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol da empregadora” . Ademais, ainda que se trate da alegada dispensa discriminatória em razão de esta ter supostamente ocorrido num momento em que a reclamante estava acometida da moléstia, mesmo que sem relação com o trabalho, salienta-se que a Corte regional foi expressa ao apontar que “o exame físico da coluna vertebral está normal e sem sinais de radiculopatia” . Ainda, constou de forma clara no acórdão Regional que, “em depoimento pessoal a autora admitiu que permanece realizando digitação sem qualquer restrição. E, não obstante tenha negado a pratica de boxe e corrido, sua assertiva restou infirmada pelos documentos apresentados” (grifou-se). Não restou, portanto, demonstrada a pretensa despedida discriminatória, motivo pelo qual correto o entendimento adotado no acórdão embargado, no sentido de não ser possível chegar à conclusão diversa do Regional, pois seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial os laudos periciais lavrados, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não se observa a alegada omissão no acórdão embargado, na medida em que restou demonstrado não ter a reclamante comprovado os fatos alegados, tendo registrado no acórdão proferido que a parte não produziu provas em audiência, além de ter admitido “ em depoimento pessoal que mesmo quando passou a trabalhar como "Sales operation specialist", permaneceu atuando na área de vendas ”. A corte regional também ressaltou que as funções exercidas pela autora eram compatíveis com o salário que percebia e que “ as atividades exercidas eram inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi contratada ”. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002364-69.2015.5.02.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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