JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020234-27.2021.5.04.0811

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0020234-27.2021.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Súmula nº 338, item II, do TST dispõe que a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto pode ser desconstituída por meio de outras provas, o que, segundo entendeu a Corte de origem, ocorreu na hipótese, pois a prova oral comprovou a inidoneidade dos registros de jornada e a concessão irregular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido da validade dos cartões de ponto, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. P rejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020234-27.2021.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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