- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 1001582-35.2022.5.02.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova, concluindo o Tribunal Regional pela invalidade dos controles de jornada acostados aos autos pela reclamada. Consignou que a prova documental revelou que os cartões não correspondem aos registros originais ou não foram assinados corretamente pela reclamante. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, quanto à validade dos cartões de ponto juntados, se correspondem aos cartões da reclamante ou não, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. Assim, diante da incidência da Súmula nº 126 desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001582-35.2022.5.02.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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