JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001171-11.2022.5.02.0361

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 1001171-11.2022.5.02.0361, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Relativamente ao adicional de periculosidade e aos honorários pericias, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada não foi conhecido, pois desfundamentado, tendo em vista que a parte não impugnou, de forma específica, o óbice processual levantado no despacho de admissibilidade regional, relativo ao descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A agravante reincide na falta de dialeticidade, porquanto, nas razões do agravo, insiste com as alegações trazidas em recurso de revista, relacionadas ao mérito da demanda, sem contrapor o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo, no tocante a tais matérias, também se encontra desfundamentado, nos termos da súmula mencionada . Agravo não conhecido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. De acordo com as premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a segunda reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, era beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Dessa forma, não há como afastar a sua responsabilidade subsidiária, conforme previsto na Súmula n° 331, item IV, do TST, que assim dispõe: “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No que se refere ao adicional de insalubridade, extrai-se do acórdão regional que “ o Sr. Expert analisou a prova documental e concluiu que não foram fornecidos protetores auriculares em quantidade suficientes para neutralizar o contato com a pressão sonora acima do limite de tolerância por todo o vínculo empregatício ”. Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde e estando a atividade previamente enquadrada pelo Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Cumpre salientar que a valoração do conjunto fático-probatório pela instância ordinária não é passível de reexame por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, por entender que “ havendo sucumbência recíproca são devidos honorários advocatícios por ambas as partes ”, frisando que “ aqueles a cargo da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, conforme constou na sentença de primeiro grau, que observou o decidido na ADI 5.766 ”. Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Dessa forma, observa-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, seguido por este Tribunal Superior, motivo pelo qual, ao revés do alegado pela segunda reclamada, não se constata ofensa aos artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal e 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001171-11.2022.5.02.0361. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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