- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1002152-05.2017.5.02.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS – INTERVALOS. VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO DE UNIFORME – DESPESAS. VALE REFEIÇÃO – LANCHES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PPR. 1. Quanto ao tema Adicional de Insalubridade, o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente a perícia técnica, concluiu que o reclamante se expunha ao agente frio em razão do acesso à câmara fria, várias vezes ao dia, sem a proteção adequada, configurando a insalubridade em grau médio. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, e não há elementos que justifiquem a revisão da análise das provas realizada pelas instâncias ordinárias. Incide o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Com relação ao tema Horas Extras – intervalos, o Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, aliada à ausência dos cartões de pontos, concluiu que restou comprovada a jornada de trabalho alegada pelo reclamante na petição inicial. Para tanto, considerou, de um lado o entendimento firmado na parte inicial da Súmula nº 338, I, do TST, e, de outro, o caráter relativo da presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, disposto na parte final do mesmo verbete sumular. Incólume, portanto, o art. 818 da CLT. A divergência reside na valoração da prova, matéria insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST). 3. No que se refere ao tema Verbas rescisórias - multa do art. 477 da CLT, o Tribunal Regional consignou que não houve comprovação da quitação das parcelas deferidas ao reclamante. Nos termos do § 8º do art. 477 da CLT, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. 4. Quanto ao tema Manutenção de Uniforme – despesas, a fundamentação do acórdão não foi baseada na ausência de prova de gastos por parte do reclamante, mas sim na constatação de que a reclamada não cumpriu o que estava estabelecido na cláusula da CCT (manutenção direta ou por empresa conveniada). Diante do contexto exposto, não se constata a alegada afronta ao art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. 5. No que tange ao tema Vale Refeição, o Tribunal Regional entendeu que o lanche fornecido pela empresa, que é do ramo de fast food , não atende ao que exige a norma coletiva. Consignou que a CCT não prevê possibilidade de substituição de refeição ou vale refeição por “lanche”. Não é possível divisar violação do art. 7º, XXVI, da CF, e art. 611-A da CLT. Também não há contrariedade ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal, pois, não se negou aplicação de norma coletiva e, sim, buscou-se assegurar sua plena aplicação. Precedentes. 6. Por fim, no que se refere ao tema Remuneração Variável – PPR, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe à reclamada apresentar a documentação relativa aos critérios dos pagamentos efetuados. Precedentes. A Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002152-05.2017.5.02.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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