JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000549-52.2021.5.09.0663

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000549-52.2021.5.09.0663, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MONTADOR DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECLAMANTE ADMITIDA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, posto que, uma vez que a ré admitiu a prestação de serviços do autor a seu favor, atribuindo-lhe, no entanto, feição distinta da alegada na exordial, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram deferidas diferenças relativas a horas extras, na medida em que o reclamante, ao laborar como montador de móveis, exercia atividade externa passível de controle de jornada, constatando o Regional que o autor deveria registrar em tablet o início e o fim de cada dia laborado, bem como, ao encerrar suas atividades de forma antecipada, deveria comparecer à sede da reclamada para aguardar a possibilidade de um novo serviço ou realizar manutenção em móveis que lá estavam. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO DE DESPESAS com combustível e manutenção e desgaste do veículo. QUITAÇÃO DE VALORES INSUFICIENTES. RECLAMADA QUE ANUIU EM AUDIÊNCIA COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas à indenização de despesa com combustível e manutenção e desgaste do veículo do empregado, posto que, anuindo a reclamada em audiência com a inversão do ônus da prova no aspecto, constatado que o valor pago pela ré era insuficiente, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE SEU PAGAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas a comissões, pois o ônus para comprovar a sistemática de seu pagamento pertence à reclamada, do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000549-52.2021.5.09.0663. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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