- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo Interno 0100480-21.2017.5.01.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MONTADOR DE MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. Com relação ao tema " horas extras ", o Tribunal Regional concluiu que o reclamante era trabalhador externo, assinalando que o empregado " não precisava comparecer na sede da empresa para saber os locais onde faria a montagem dos móveis, pois recebia as ordens de serviço num tablet " e que " o dispositivo utilizado pelo Demandante servia apenas para registro e controle das ordens de serviço executadas" . Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema . COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA . Constatado equívoco na decisão monocrática quanto ao tema " comissões ", impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento do Reclamante . Agravo provido quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA . A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. No caso, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus probatório sob o fundamento de que " o Autor pretendeu a apresentação de documentos completamente desnecessários para o deslinde da controvérsia , sendo certo que, ciente dos valores que efetivamente receberia a título de comissões, a ele incumbia demonstrar eventuais diferenças porventura ainda devidas ". No entanto, o fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido ao final do período laboral e suspeitar acerca de seu mau pagamento. Não se trata de informação suficiente, contudo, para comprovar a efetiva existência de diferenças, o que somente é possível mediante a análise de documentos a serem apresentados pela Reclamada. Precedentes desta Corte. Resta configurada, portanto, violação ao art. 373, §1º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100480-21.2017.5.01.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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