- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000678-04.2022.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, registrou o TRT que a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, comprovou a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Consignou o Regional que “era viável à delimitação dos horários cumpridos pelo reclamante”, existia “ sistema de controle por ligações adotado pela reclamada” e que “conforme indicado pela testemunha do reclamante, o agendamento de clientes, assim como horários / roteiro dos montadores era organizado pelos gerentes da reclamada” . Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Regional, no sentido de que o sistema de trabalho adotado pela reclamada não possibilitava o controle da jornada do reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto ao ônus da prova de usufruto do intervalo intrajornada em atividade externa, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o usufruto do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo tem presunção relativa, cabendo ao empregado comprovar a não fruição. No caso dos autos, há registro categórico do TRT no sentido de que foi comprovada também a fiscalização do intervalo intrajornada na atividade externa. Para tanto, consignou o Regional: “quanto aos intervalos intrajornadas, no presente caso, em que pese o desenvolvimento de atividades essencialmente externas houve prova suficiente de que a reclamada exercia controle efetivo dos horários do reclamante, incluídos aqueles destinados aos intervalos intrajornadas” . Ileso, portanto, o artigo 818, I, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. QUALIDADE DE COMISSIONISTA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. No caso, entendeu o TRT pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST quanto às horas extras, sob o fundamento de que “a remuneração do reclamante correspondia ao pagamento por tarefas / montagens, inexistindo enquadramento como comissionista que justificasse a limitação pretendida” . Afastado o enquadramento do reclamante como comissionista puro ou simples, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 340 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. REEMBOLSO COM DESPESAS PELO USO DE FERRAMENTAS. SÚMULA 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. Registrou o TRT que foi “comprovada a imposição de uso de ferramentas do próprio reclamante para o trabalho com gastos médios de R$90,00 por mês” , motivo pelo qual condenou a reclamada ao ressarcimento dos gastos com ferramentas, no importe total de R$2.125,00. Decisão em sentido contrário da exposta pelo TRT, no sentido de que a reclamada efetuou o reembolso de todas as despesas com uso de ferramentas pelo reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, não prevalece a alegação da reclamada de que o valor de R$2.125,00 reais pelo ressarcimento do uso de ferramentas não observou qualquer critério matemático, uma vez que o Regional atribuiu a essa despesa o gasto mensal de R$ 90,00 reais (média dos valores informados pela prova testemunhal, que foram de R$ 80,00 e R$ 100,00 reais), houve, ainda, a consideração do “período do vínculo empregatício e o limite imposto pela exordial” . Ileso, portanto, o art. 944 do CC/02. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000678-04.2022.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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