- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo 1000132-04.2022.5.02.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que a jornada externa do reclamante era controlada indiretamente. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor utilizava tablet na execução de suas atividades externas, o que evidencia a possibilidade de controle indireto da jornada por meio dos equipamentos fornecidos pela reclamada. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que o enquadramento da atividade do empregado no art. 62, I, da CLT se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta, o que não se verifica no caso. Precedentes. Por fim, cumpre apenas registrar que esta Corte Superior entende que o ônus da prova quanto à impossibilidade de controle de horário é do empregador, cabendo, pois, à reclamada apresentar o fato impeditivo à pretensão das horas extras, nos termos do art. 818, II, da CLT . Não se desincumbindo do seu ônus probatório, devido o pagamento das horas extras decorrentes da jornada externa. Ó bices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FERRAMENTAS E VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional assentou que incumbia ao reclamante “ o ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, e dele se desincumbiu ”. E a partir da análise do substrato fático-probatório existente nos autos – insuscetível de revisão por esta Corte Superior, a teor da Súmula 126/TST –, registrou que o autor “ anexou notas fiscais de ferramentas, como buchas, bieletas e porcas, entre outras (ID. 51549a0), utilizadas para o desempenho da função de montador de móveis, ao passo que a reclamada não anexou qualquer recibo no sentido de que as ferramentas eram fornecidas pela empresa ”. Desse modo, o reclamante logrou comprovar suas alegações, à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A mesma conclusão se aplica à indenização pela utilização de veículo próprio, pois o Tribunal Regional considerou ser incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades em prol da reclamada, e que “ anexou prova documental (ID. 51549a0), deixando evidente que a ajuda de custo era insuficiente ”, razão pela qual arbitrou o valor de R$ 500,00. Sobre este tema, a jurisprudência desta Corte, amparada no que dispõe o art. 2º da CLT, possui o firme entendimento de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000132-04.2022.5.02.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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