- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0010710-90.2022.5.03.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS GUIAS REFERENTES AO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O recurso de revista foi interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e a matéria não foi apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo Juízo primeiro de admissibilidade. O recorrente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. Registra-se que, ante o disposto no artigo 1º, § 1º, da IN 40/2016, se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC, artigo 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 793-B, incisos I e VII, e 793-C da CLT e 80, incisos I e VII, e 81 do CPC, pois o reclamado pleiteia o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010710-90.2022.5.03.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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