JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020762-90.2016.5.04.0664

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0020762-90.2016.5.04.0664, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA DEMANDADA EM JUÍZO. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 357 DO TST. Não merece reparos a decisão regional, pela qual se aplicou a Súmula nº 357 desta Corte, segundo a qual “ não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ”. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Corte Regional registrou que os cartões de ponto são válidos, com base na prova produzida. Reconheceu, ainda, a existência de participação do reclamante em reuniões não constantes nos cartões de ponto, a ensejar o deferimento de diferenças de horas extras. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende o reclamado, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. O Regional registrou, na decisão exarada, que a matéria não foi suscitada em contestação, de modo que sua alegação em recurso ordinário é inovatória. O banco reclamado, em suas razões de recurso, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não efetuou o cotejo analítico entre os fundamentos adotados no acórdão regional e a fundamentação jurídica invocada, limitando-se a afirmar que o reclamante não faz jus às horas extras. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A E COOPERATIVA DE CRÉDITO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, conforme já consignado na decisão agravada, foi expressamente registrado no acórdão regional que “há prova robusta da prestação de serviços do autor direta em favor do 1ª reclamado e subordinação ao comando diretivo das normas expedidas pelo banco” , de modo que, diante da conclusão regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), acerca da comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, com incidência e aplicação do disposto no artigo 9º da CLT ao caso, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades do banco reclamado, conforme decidiu a Suprema Corte, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter a decisão proferida pela Corte Regional, sem que isso configure ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-1 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020762-90.2016.5.04.0664. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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