JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001125-83.2016.5.09.0125

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0001125-83.2016.5.09.0125, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, asseverou que o reclamante prestou serviços, unicamente, em favor da Cooperativa reclamada e que “a prova oral não demonstrou a presença dos requisitos elementares para o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Cooperativo Sicredi S/A, o que, impede, consequentemente, o enquadramento do Autor na categoria dos bancários”. Assim, aplicou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-I do TST. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que houve algum vício de consentimento na solicitação de abono de férias. Assim, para que se chegue a conclusão diversa do já decidido, no sentido de que era obrigatória a venda de férias, faz-se necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001125-83.2016.5.09.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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