JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000391-02.2020.5.11.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000391-02.2020.5.11.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE, SUCUMBENTE NA PRETENSÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. Esta Turma, apesar de prover o recurso de revista para “excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas e os consectários legais decorrentes”, deixou de fixar os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais. Salienta-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência do artigo 791-A, caput, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e a reclamante é beneficiária da Justiça gratuita. Dessa forma, dá-se provimento aos embargos de declaração, para, conferindo efeito modificativo, acrescentar à parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em relação à pretendida responsabilização subsidiária do estado do Amazonas, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000391-02.2020.5.11.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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