JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000263-46.2020.5.11.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Processo 0000263-46.2020.5.11.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. RENÚNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ARTIGOS 85, § 6º, E 90 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. No caso, o Estado do Amazonas alega omissão, porquanto não houve condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a renúncia do pedido de condenação subsidiária do ente público. Com efeito, esta Corte superior tem entendido que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência também é devida na hipótese de extinção do processo, ainda que sem resolução do mérito, por aplicação do princípio da causalidade, nos termos dos artigos 85, § 6º, e 90 do CPC/2015. Precedentes. Dessa forma, é devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial, conforme se apurar em liquidação, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000263-46.2020.5.11.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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