- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000625-60.2020.5.11.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente público, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, incorreu em omissão. O art. 791-A, § 3º, da CLT, prevê que apenas na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. No presente caso, por tratar-se de sucumbência em parte mínima das pretensões, incide o parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer que, ainda que a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, seja sucumbente quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do ente público, afigura-se indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ocorrência de sucumbência mínima. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000625-60.2020.5.11.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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