JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001084-14.2022.5.07.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001084-14.2022.5.07.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENCERRAMENTO OU FECHAMENTO DAS UNIDADES DA RECLAMADA LOCALIZADAS NA BASE DE REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL EM QUE O AUTOR FORA ELEITO DIRETOR. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Sem razão a embargante. No que diz respeito ao tema da conversão da reintegração em indenização substitutiva, ainda que possa ter havido o debate do tema perante a Corte regional, fato é que, conforme claramente apontado no acórdão ora embargado, a parte recorrente não cuidou de indicar corretamente o respectivo prequestionamento, nos termos exigidos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Foi exatamente este o entendimento adotado no acórdão embargado, ao apontar “que no trecho do acórdão regional colacionado pela reclamada não houve discussão sobre essa questão” (grifou-se). Ainda, houve análise expressa da alegada “ aquisição de novo emprego pelo Reclamante em data posterior à sua dispensa”, a qual foi devidamente afastada ante a incongruência de datas das alegações formuladas, não havendo que se falar em omissão do julgado, mas apenas e tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001084-14.2022.5.07.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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