- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-03.2023.5.03.0105, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato, de forma habitual, com material infectocontagiantes (biológicos), salientando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não eram capazes de elidir os efeitos nocivos dos referidos agentes insalubres, enquadrando as atividades, assim, no anexo 14, da NR-15, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID/19. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei Federal n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, durante a Pandemia de COVID-19, à esfera trabalhista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que não há qualquer restrição quanto à aplicabilidade da Lei Federal n.º 14.010/2020, notadamente a previsão de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do artigo 3º, cabeça, do aludido diploma legal, por 141 dias em 2020, às ações de competência da Justiça do Trabalho. Precedentes; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010978-03.2023.5.03.0105. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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