- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000519-87.2021.5.07.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, diante do fornecimento de EPI eliminando/reduzindo os riscos oriundos da Covid-19, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "foi realizada perícia técnica no âmbito do hospital demandado (ver laudo pericial de fls. 821/831), cuja conclusão, em conformidade com a Portaria nº 3.2148/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N°15, foi no sentido de que ' TODOS os Reclamantes trabalharam em condições de natureza insalubre de Grau Maximo (40%) Durante o período de Pandemia de COVID-19, com exceção dos enfermeiros da oncologia' , haja vista ter restado comprovada a exposição dos enfermeiros, em regra, ao risco biológico do SARS-CoV-2". Restou expressamente assentado que "o laudo técnico confirmou que os enfermeiros da parte demandada estiveram sujeitos, regra geral, até mesmo pela natureza de suas atividades, a riscos potenciais de contágio por SARS-CoV-2, superiores aos da coletividade - situação que abrangeu, inclusive, trabalhadores não lotados em setores específicos de isolamento" e que "o uso dos EPI's fornecidos pelo reclamado não são totalmente eficazes para os agentes biológicos". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000519-87.2021.5.07.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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