JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010437-16.2019.5.15.0027

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010437-16.2019.5.15.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSISTENCIAL. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido . MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5X1 . A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que no regime “5x1” não há compensação dos descansos semanais, uma vez que eles são fruídos aos domingos apenas uma vez a cada 7 semanas, o que afronta a Constituição Federal em seu art. 7.º, XV, interpretado de forma sistemática e teleológica, aplicando por analogia o limite de ao menos um descanso aos domingos no período de três semanas previsto para os comerciários na Lei n.º 10.101/2000. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional, ao manter a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, § 4.º, da CLT, bem como ao permitir que a verba honorária fosse adimplida com os valores obtidos no presente processo, apesar de ter estabelecido condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, violou o disposto no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010437-16.2019.5.15.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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