- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000857-47.2010.5.05.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA. Uma vez constatado que a matéria arguida no Recurso de Revista, concernente à fonte de custeio, não foi objeto de análise pelo Regional, o exame da questão, neste momento processual, encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No tocante à arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, registre-se que o STF, ao apreciar os Recursos Extraordinários de n.os 586 . 453 e 583 . 050, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar lides que versem sobre previdência complementar privada. Todavia, modulando os efeitos da aludida decisão, posicionou-se no sentido de que, nos processos em que já houvesse decisão de mérito na data do julgamento dos REs em comento (20/2/2013), deveria ser mantida a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. In casu, como foi proferida a sentença de mérito em fevereiro/2012, deve ser mantida a competência dessa Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema . PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante efetivamente já percebe a complementação de aposentadoria (aposentou-se em 2008), todavia, postula diferenças pelo fato de não ter sido observada a base de cálculo correta de seu benefício. Dessarte, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte (Súmula n.º 327 do TST), a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. INCLUSÃO DA PARCELA "PL/DL 1971" NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Encontra-se pacificado nesta Corte que a parcela "PL-DL/1971", paga antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui natureza salarial, devendo integrar a complementação de aposentadoria. Nessa senda, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho, o seguimento dos Recursos de Revista encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . INCLUSÃO DA PARCELA "PL/DL 1971" NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nos termos da fundamentação esposada quando do julgamento do Agravo de Instrumento da reclamada PETROS, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parcela "PL-DL/1971", paga antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui natureza salarial, devendo integrar a complementação de aposentadoria. Assim, o apelo não comporta seguimento, em razão do óbice da óbice Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 605/49 . Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no art . 3.º da Lei n.º 605/1949, no sentido de que "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" . No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o percentual do repouso semanal remunerado para esta categoria especial de trabalhador corresponde à importância de 20%. Porém, a jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que o percentual aplicável é o de 16,67%, com fundamento no art . 3.º da Lei n.º 605/1949. Reconhecida a violação do art . 3.º da Lei n.º 605/1949. Recurso de Revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇA DE SUPLEMENTACÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "COMPLEMENTO RMNR ". APELO CALCADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 296, I DO TST. Do exame das razões recursais, verifica-se que o recorrente indica apenas divergência jurisprudencial como fundamento para a veiculação do seu Recurso de Revista. Todavia, o paradigma trazido a cotejo (fls. 1.612) desserve ao fim pretendido, diante da não observância do item I da Súmula n.º 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 605/49. Conforme as razões já expostas quando do julgamento do Recurso de Revista da reclamada, no sentido de que a jurisprudência atual desta Corte entende que o percentual aplicável é o de 16,67%, portanto, aquele já pago pela reclamada, sendo indevida a manutenção da condenação ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, julgo prejudicada a análise do apelo do reclamante quanto ao tema. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000857-47.2010.5.05.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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