- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-49.2015.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PETROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRECIAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). 4. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, dirige-se às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos pretendida pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. EXTENSÃO ÀS FOLGAS DA LEI 5.811/1972. TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao percentual a ser aplicado no cálculo do repouso semanal remunerado incidente sobre as horas extraordinárias pagas aos trabalhadores petroleiros, de 16,67% ou 20%. 2. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 (Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “[...] Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. [...]" (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161, Tribunal Pleno, null, DEJT 03/07/2025).”. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação do percentual de 20%. 4. Assim, a decisão regional contraria entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000942-49.2015.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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