- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021790-37.2015.5.04.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. Visando adequar o decisum ao entendimento desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional evidencia que o tanque de óleo diesel está fora da projeção vertical do prédio, ainda que muito próximo e com subsolo comum. Esta Corte entende que, com amparo na redação da OJ n.º 385 da SBDI-1, não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Portanto, a decisão regional que reconheceu o direito ao recebimento do adicional está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021790-37.2015.5.04.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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