JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000381-44.2020.5.02.0087

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 1000381-44.2020.5.02.0087, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO SUBSOLO. OJ 385/SDI-1 E SÚMULA 126/TST. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento de que havia uso e armazenamento de inflamáveis líquidos (óleo diesel) no subsolo, contrariando as normas de segurança. O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000381-44.2020.5.02.0087. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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