JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010661-33.2022.5.03.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010661-33.2022.5.03.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE FAZ REMISSÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a integração da verba de representação no cálculo da gratificação de função. 2. O TRT de origem assentou que a norma coletiva da categoria estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo do empregado e não sobre a remuneração, motivo pelo qual é irrelevante a natureza salarial da verba de representação, importando saber se ela integra o “salário do cargo efetivo”. 3. E, sob esse prisma, não é difícil perceber que a verba de representação, à semelhança da própria gratificação de função, não integra o salário do cargo efetivo, ao contrário, trata-se de plus destinado a remunerar o exercício de uma função de destaque, de confiança ou de representação de seu empregador. 4. E tanto não integra o salário do cargo efetivo que a autora vindicou essa verba de representação tendo como parâmetro outros trabalhadores que exerciam funções especiais. 5. Assim, a Corte Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba de representação e deferir seus reflexos, decidiu em harmonia com o Tema 1.046 da repercussão geral ao não fazê-la repercutir no valor da gratificação de função, a qual, por expressa previsão convencional, tem como base de cálculo o salário do cargo efetivo somado ao adicional por tempo de serviço. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010661-33.2022.5.03.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0010104-37.2022.5.03.0013

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/03/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE FAZ REMISSÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a integração da verba de repres…

Recurso de Revista 0010147-59.2022.5.03.0114

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 11/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT deferiu os reflexos da verba de representação “ante a indiscutível natureza salarial da parcela”. 2. No entanto, entendeu indevidos os reflexos da verba de representação sobre a gratificação de função, sob a aleg…

Recurso de Revista 0000859-98.2022.5.22.0004

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 27/11/2024

EMENTA: CMB/ge/das/cmb RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário…

Recurso de Revista 0010483-24.2023.5.03.0051

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 03/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Tribunal Regional consignou que não incidem reflexos da verba de representação na gratificação de função, uma vez que, de acordo com o disposto na cláusula 11ª das convenções coletivas, a gratificação de função tem por base de cálculo apenas o sal…

Recurso de Revista 0001791-10.2017.5.09.0009

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/04/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE SER CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Embora se reconheça a natureza salarial das comissões percebidas pela bancária e o direito a todas as incidências reflexas p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.