JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-30.2022.5.03.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-30.2022.5.03.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA AFASTADA NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base na prova dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para aplicação da penalidade da dispensa por justa causa. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a seguinte delimitação: a) “o parecer da Comissão de Sindicância foi conclusivo no sentido que o empregado Marco Aurélio não cometeu falta de natureza grave no que diz respeito ao descumprimento de procedimentos internos da Cemig, no desempenho de suas atividades”; b) “a Comissão de Sindicância foi conclusiva no sentido de que estaria caracterizado o falso testemunho ao confrontar a entrevista realizada perante seus membros e os depoimentos prestados em juízo nos autos dos processos de nº 0011644-84.2017.5.03.0017 e de nº 0011697-44.2017.5.03.0024. (...) constituindo uma grave imputação ao trabalhador, exigindo do empregador a observância estrita aos requisitos necessários para a aplicação da penalidade máxima, o que, repita-se, não restou cabalmente demonstrado na hipótese dos autos”; c) “não há nos autos prova de reincidência do autor na prática de atos faltosos, merecendo destacar que o autor laborou para a ré por mais de 42 anos, constando da documentação anexa à defesa administrativa (...), qualquer imputação de sanção, além o "desligamento" motivado "por justa causa", conforme se depreende da tela "SAP" (...). O mesmo se diga em relação ao "registro do empregado" (...); d) “a alegada advertência verbal, registrando orientações da necessidade de realizar as atividades do processo de acordo com as etapas estabelecidas nos procedimentos operacionais padrão, como feedback da avaliação de desempenho do ciclo de 2019, não é apta a caracterizar a gradação da sanção, sobretudo porque a sindicância foi conclusiva no sentido de que o autor não cometeu falta de natureza grave no que diz respeito ao descumprimento de procedimentos internos da Cemig no desempenho de suas atividades”; e) “a ré não agiu com o necessário dever de cautela ao adotar uma medida extrema, sem observar os requisitos necessários para a aplicação da justa causa, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar, lembrando-se que o autor possuía vínculo de mais de 40 anos com a ré”. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010351-30.2022.5.03.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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