- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100110-69.2018.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a recorrente transcreva nas razões de seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a recorrente aponta como omissos. Decisão monocrática que se mantém. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, decidiu em harmonia à jurisprudência desta Corte, segundo a qual os empregados aposentados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do Edital de Privatização da Companhia – hipótese dos autos – têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do ex-empregado. (Precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Decisão monocrática mantida. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte Superior já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa (Precedentes). Óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Assim, não merece reparos a decisão monocrática proferida. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100110-69.2018.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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