JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000891-60.2017.5.02.0702

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 1000891-60.2017.5.02.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO DE AERONAVE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. Se o comandante permanecia fora da aeronave, acompanhando o abastecimento, então, a contrario sensu do que previsto na Súmula n° 447/TST , é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EM SOLO. Embora não haja no art. 41 da Lei n° 7.183/84 nenhuma menção às horas em solo, o art. 7°, IX, da CF/88 define a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Assim, tem-se que a interpretação condizente com a CF/88 deve ser no sentido de que às horas em solo se aplica o adicional noturno. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventuais erros de julgamento, mas a integrar determinado ponto de decisão porventura omissa, obscura, contraditória ou que padeça de algum erro material. Segundo o TRT, as supostas omissões alegadas pela empresa de fato não existiram, tendo o Tribunal Regional emitido tese explícita no acórdão embargado. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário, bem como as alegações da reclamada, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da empresa, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão no julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000891-60.2017.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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