- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-35.2013.5.02.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi acrescentado o item IV ao art. 896, §1º-A, da CLT, contemplando o entendimento da SBDI-1 desta Corte. Considerando que não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria a tentativa de prequestionamento da matéria, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AERONAUTA. HORAS EM SOLO (PERÍODOS DE APRESENTAÇÃO, 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES, ATRASO ENTRE A APRESENTAÇÃO E A PRIMEIRA DECOLAGEM, CURSOS E TREINAMENTOS) DEVIDAMENTE REMUNERADOS PELO SALÁRIO FIXO. A reclamada defende que “de acordo com os artigos 20 e 23, da Lei n° 7.183/84, os períodos de apresentação antes do voo, 30 minutos após o corte dos motores, tempo em solo entre escalas e cursos e treinamentos compõem, normal e naturalmente, a jornada de trabalho do aeronauta de 176 horas mensais” , bem como que a remuneração do aeronauta é composta por uma remuneração fixa e outra variável e que a fixa remunera as horas em solo mais as 54 primeiras horas de voo, nos termos da Cláusula III do Contrato de Trabalho, sob a indicação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei 7.183/84, 7º, VI e XXVI, da CF e 442, 444 e 468 da CLT . O Tribunal Regional, analisando a Convenção Coletiva de 2007/2009, em especial a cláusula 36, consignou que “prevê referida cláusula que as horas de reserva e sobreaviso serão computadas no cálculo de aferição das 54 horas e eventuais excedentes, e não que serão remuneradas, como quer fazer crer a reclamada, pelo valor estabelecido como garantia mínima (valor fixo correspondente a 54 horas de voo). Assim, na contagem e eventual elastecimento das 54 horas mínimas há que se incluir as horas de reserva e sobreaviso (estas na razão de 1/3 – art. 23 da lei 7.183/1984) efetivamente ocorridas. A cláusula transcrita prevê expressamente a forma de pagamento da reserva e sobreaviso, e, em momento algum, dá por quitadas tais parcelas pelo pagamento das 54 horas mínimas. Nítida a falta de lógica em sua argumentação, já que 91 horas de trabalho em solo seriam remuneradas pelo valor de 54 horas voadas. Soma-se o fato de que, neste mesmo valor correspondente a 54 horas voadas, já se encontram quitadas as 54 horas de voo efetivamente realizadas. Ou seja, a reclamada remunera 145 horas laboradas (91 em solo + 54 de efetivo voo) com o valor, única e exclusivamente, de 54 horas voadas”. Assim, conclui que “não há, em qualquer das CCT's juntadas, parâmetros que estabeleçam qualquer diferenciação entre salário fixo e hora variável, senão que o salário fixo é aquele correspondente ao valor de 54 horas de trabalho (mínimo garantido), em cujo cômputo (a fim de se saber quando será extrapolado) deve-se levar em conta: 1) as horas efetivamente voadas; 2) as de reserva; 3) as de sobreaviso (razão de 1/3); 4) todas as demais previstas na jornada descrita no art. 20 da referida lei 7.183/84, enquanto as demais horas (excedentes de 54) são as variáveis” , bem como que “não há, nas Convenções Coletivas da categoria, previsão alguma, seja para determinar tratamento diferenciado às horas variáveis e salário fixo ou estabelecer minorações do valor da hora variável. Assim, diante da inconstitucionalidade perpetrada, mister declarar nula a cláusula 2ª (segunda) do termo aditivo acostado às fls. 34/36, a qual prevê condições em total desacordo com as normas coletivas da categoria” . Diante de tal moldura fática, não se visualiza a violação dos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei 7.183/84, 7º, VI e XXVI, da CF e 442, 444 e 468 da CLT . Por fim, o aresto trazido a confronto, oriundo da SBDI-II do TST, não atende ao disposto na Súmula 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA AS HORAS DE VOO (HORAS VARIÁVEIS). TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS/FERIADOS EM HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA AS HORAS DE VOO (HORAS VARIÁVEIS). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS VARIÁVEIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001490-35.2013.5.02.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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