- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Recurso de Revista 1002137-29.2015.5.02.0713, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA 3ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Por intermédio de decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamante foi parcialmente provido para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da controvérsia. Trata-se de demanda entre empregado e empregador, envolvendo a obrigação empresarial de retenção e repasse das contribuições devidas à entidade de previdência privada fechada da qual é patrocinador. O conflito se estabelece, portanto, entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Nesse contexto, não se cuida da hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Patente, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002137-29.2015.5.02.0713. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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