JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001469-43.2019.5.02.0026

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001469-43.2019.5.02.0026, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DONO DA OBRA. 1. A isenção de responsabilidade do dono da obra, estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se aos débitos derivados do contrato de trabalho do funcionário da empreiteira. 2. É possível a responsabilização do dono da obra pelos danos materiais e morais oriundos de infortúnio laboral, pois se trata de verba de natureza eminentemente civilista (arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, caput , 932, III, e 933 do Código Civil). 3. A responsabilização solidária do dono da obra depende da sua participação no infortúnio laboral, com a presença dos requisitos gerais da responsabilidade civil subjetiva (nexo causal, culpa e dano) ou objetiva, conforme o caso, na forma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. 4. No caso, a Corte a quo , ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento e concluiu que o acidente fatal sofrido pelo empregado (óbito em razão de choque politraumático, resultado de uma queda de uma cesta de ferro carregada com sacos de cimento na cabeça da vítima), decorreu de culpa de todas as reclamadas, inclusive a dona da obra, porquanto a segunda reclamada (UNIFESP) interferia diretamente na execução da construção, com a contratação de serviços e distribuição de ordens no canteiro de obras, possuindo ingerência ativa no processo de execução da construção. 5. Logo, imperiosa a responsabilização solidária das empresas pelo evento danoso, visto que presente a conduta culposa das reclamadas. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001469-43.2019.5.02.0026. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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