- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo 0021457-15.2016.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 40%. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Diferenças salariais pelo deferimento da gratificação de função de 40%", aplicando-se o óbice do da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. OJ 113 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que o adicional de transferência somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o obreiro foi transferido para Osório em 01/12/2011, para assumir o posto de supervisor/gerente, autoridade máxima dessa unidade, e lá permaneceu até setembro de 2013, quando retornou a Porto Alegre para trabalhar como gerente de vendas e, posteriormente, como gerente de vendas corporativo. Ressaltou que, em casos como esse, onde houve uma única transferência e após o retorno ao local de origem, necessário se faz observar o tempo de permanência e traçar um parâmetro de razoabilidade para definir o seu caráter: se definitivo ou provisório. Consignou que, nesse particular, adotou a jurisprudência do TST, a qual fixa o período de três anos de permanência na sede de transferência, salientando que o obreiro permaneceu na nova sede por menos de dois anos, razão pela qual concluiu que sua transferência foi provisória. E decidiu por dar provimento ao recurso do Autor para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de transferência, de 25% sobre o salário básico, no período de permanência na cidade de Osório e reflexos. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do adicional de transferência diante do seu caráter provisório, proferiu acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1/TST, incidindo a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, como requer a Agravante, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. VENDEDOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que, no período não prescrito no qual o obreiro laborou como vendedor externo (de 14/09/2011 a 30/11/2011), a Reclamada não comprovou o enquadramento do Reclamante na exceção legal do art. 62, I, da CLT, decidindo por condenar a Ré ao pagamento de horas extras, no respectivo período, nos termos fixados na decisão regional. Ressaltou que tanto a CTPS como o contrato de trabalho não fazem menção às disposições do art. 62, I, da CLT. Ponderou que, em que pese a atividade seja majoritariamente externa, o próprio contrato de trabalho estabelece a possibilidade implícita de controle de jornada, entendendo que o depoimento pessoal do Autor, no sentido de não ter obrigação de comparecer na filial no início ou no final do expediente, não descaracteriza a possiblidade de controle de jornada por parte do empregador, conforme entendimento adotado na origem. Nesse sentido, constatado que a Reclamada tinha efetiva possibilidade do controle da jornada de trabalho do Reclamante, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021457-15.2016.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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