- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0001540-56.2016.5.09.0678, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos, bem como o trecho do acórdão regional em que rejeitados os embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram, de fato, objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso presente, a Reclamada, no recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos declaratórios opostos, tampouco o trecho da decisão regional em que julgados os embargos de declaração, o que atrai a incidência do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo não provido. 2. 1. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE. 2. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Quanto aos temas em epígrafe, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu que foram demonstradas formas indiretas de possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante, destacando que o veículo da empresa por ele utilizado era rastreado; que o Autor " enviava planilha diária via e-mail para a ré, a qual, apesar de não consignar os horários das visitas, informava a produção do autor e dos representantes que acompanhava nas visitas, além dos clientes atendidos, conforme agenda previamente organizada pela ré "; e que a prova testemunhal demonstrou que havia " fiscalização por meio de ligações telefônicas ". 2. Embasada a decisão no contexto fático-probatório dos autos, somente com o reexame dos elementos probatórios seria possível alterar a conclusão alcançada, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento da revista, o que inviabiliza o exame da alegada ofensa ao dispositivo de lei indicado. Não foi demonstrado o alegado dissenso de teses, porquanto os arestos transcritos não apresentam as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, mostrando-se, pois, inespecíficos nos termos da Súmula 296, I/TST. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001540-56.2016.5.09.0678. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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