- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100936-30.2020.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CSN. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo de instrumento conhecido e não provido . CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE PLANO SUBSTITUTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Na hipótese, o Regional concluiu que a reclamada cancelou indevidamente o plano de saúde do reclamante, condenando-a a reembolsar o autor pelos valores gastos com a contratação de novo plano de saúde. A alegação da reclamada de que o reclamante aderiu a um plano de saúde particular enquanto ainda possuía cobertura pelo plano empresarial, tornando indevida a condenação por danos materiais, exige a reavaliação de provas, incluindo a análise do contrato do novo plano e dos boletos de pagamento juntados. No entanto, esse exame implica o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100936-30.2020.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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