- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010955-56.2016.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . O reclamado afirma que a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial reconhecida no processo 1916-79.2013.503.0107 caracteriza julgamento “extra petita”, porque ausente menção na petição inicial às diferenças deferidas no aludido processo. 2. Conforme asseverado pelo Regional, “ao contrário do que afirma o reclamado, a inclusão das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial deferida nos autos do processo nº 0001916-79.2013.503.0107, indubitavelmente, se insere nos limites do pedido e da causa de pedir apresentadas na presente demanda, não havendo falar em violação aos artigos 141 e 492 do CPC”. 3. Com efeito, o reclamante, na inicial, alegou que “os pedidos à época limitaram a propositura da ação e da vigência do contrato de trabalho, pelo que, faz jus a reclamante à extensão de todos os direitos acima mencionados de 16/09/2013 (data da propositura da 1ª ação) até o final do contrato” e pediu expressamente na alínea “m” do rol de pedidos “a extensão de todos os direitos já deferidos nos autos do processo 0001916- 79.2013.503.0107, até a rescisão contratual, observando-se a projeção do aviso prévio”. Assim, não há condenação com causa de pedir diversa da que foi demandada e, por isso, não há falar em julgamento “extra petita”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010955-56.2016.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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