- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0010222-57.2023.5.03.0181, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem registrou que “a causa de pedir exposta na origem, bem como as razões recursais interpostas, combinam elementos que poderiam amparar pedido de pagamento de diferenças salariais tanto com fundamento em pretendida equiparação salarial, considerando a funcionária mencionada, quanto ao enfoque da ausência de isonomia, garantida constitucionalmente”. 2. Diante desse contexto, não há como reconhecer julgamento “extra petita” e, por consequência, violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados pelo réu. ISONOMIA SALARIAL. APELO MAL APARELHADO. 1. O Tribunal “a quo” registrou que, “ ao revés do alegado pela empresa, não há falar em observância aos critérios do artigo 461 da CLT e consequente ‘afastamento’ da isonomia salarial pretendida, porquanto efetivamente demonstrado que no reclamado havia trabalhadores exercentes das mesmas atividades e ocupantes dos mesmos cargos percebendo remunerações distintas, sem critérios objetivos claros para amparar tal desnível salarial, em clara ofensa ao princípio isonômico, salvaguardado pela Constituição Federal (artigo 7º, XXX )”. 2. O réu indica afronta aos arts. 461, § 1º, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e sustenta contrariedade à Súmula n. 6 do TST, os quais não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que, como se nota, não foi resolvida sob a perspectiva de equiparação salarial (art. 461 da CLT) nem com amparo em regras de distribuição de ônus probatório. DURAÇÃO DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Conforme exposto na decisão regional, confirmada pela decisão unipessoal agravada, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010222-57.2023.5.03.0181. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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