JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001199-20.2021.5.02.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001199-20.2021.5.02.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT. In casu, observa-se que a parte Recorrente indiciou trecho insuficiente do Acordão Regional, tornando inviável a análise das razões de decidir do juízo a quo em cotejo com as violações legal e jurisprudencial indicadas. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, a Corte de origem, reformou a sentença para deferir o pedido de diferença salarial, ante a presença dos elementos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial. Nesse contexto, inexistente o alegado julgamento extra petita , pois a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2.º do art. 322 do CPC). Ademais, cabe ao julgador, diante dos fatos e provas produzidos, aplicar o enquadramento jurídico correto. Não há, com isso, um julgamento extra petita , tampouco afronta aos artigos 141 e 492 do CPC e do art. 5.º, LIV e LV, da CF, visto que também exercida a ampla defesa, afinal houve apresentação de contestação controvertendo a paridade de funções com o paradigma indicado. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001199-20.2021.5.02.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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