JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000895-57.2023.5.20.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0000895-57.2023.5.20.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ . 1 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Do cotejo entre as razões do agravo e a decisão monocrática agravada, constata-se que a ré sequer foi capaz de identificar os temas cujo seguimento foi denegado pela decisão agravada, produzindo argumentação confusa, na qual se insurge contra óbices que não correspondem àqueles erigidos na decisão agravada e apresenta argumentações genéricas e sem conexão específica com qualquer matéria recursal. 3. Ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do que prevê o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO REITERADO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO Nos termos em que proferido, o acórdão regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior acerca da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO REITERADO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO REITERADO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta, ao argumento de que o reiterado pagamento de salários em valores inferiores ao mínimo nacional seria suficiente à configuração da falta grave do empregador. 2. No caso, a ré foi condenada pelo pagamento de salários inferiores ao mínimo nacional nos seguintes meses: de janeiro a março de 2017; de janeiro a junho de 2018, de janeiro a setembro de 2019, de janeiro a dezembro de 2020, de janeiro a março de 2021. 3. O Tribunal Regional reconheceu que a falta do empregador permitiria o reconhecimento em tese da rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, considerou haver particularidades no caso concreto que permitiriam afastar essa modalidade rescisória, a saber: “o pagamento irregular ocorreu somente em poucos meses do contrato de trabalho, totalizando um valor de pequena monta, insuficiente para configurar, por si só, uma falta grave o bastante para romper a fidúcia entre as partes e ensejar o encerramento do vínculo” (...) a falta perpetrada pelo empregador ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, não é mais praticada e representou prejuízo material de pequeno valor, cuja reparação pode ser realizada sem que seja decretado o rompimento do pacto laboral”. 4. No caso, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao mínimo nacional em diferentes momentos do contrato de trabalho, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 5. Frise-se que os fundamentos adotados pelo TRT para afastar o reconhecimento da rescisão indireta não subsistem. No caso, não há falar que o descumprimento contratual se deu por curto período, porquanto a condenação ao pagamento de diferenças abrange mais de 30 meses ao longo do pacto laboral. Sinale-se que o fato de o TRT considerar como “prejuízo de pequena monta” o valor das diferenças deferidas (entre o salário mínimo e o valor efetivamente pago pela ré) não afasta o descumprimento contratual grave. Tampouco o decurso do tempo é suficiente para afastar a rescisão indireta na medida em que o princípio da imediatidade não é inerente a tal modalidade de ruptura contratual. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000895-57.2023.5.20.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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