- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000825-77.2022.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERNÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ compulsando os contracheques de ID f3fc5ee, observo que, de fato, a partir de janeiro de 2019 até setembro do mesmo ano, a reclamada não ressalvou o aumento do salário-mínimo, pois continuou a considerar, como salário base, o valor do salário-mínimo anterior, sem o ajuste ”. Pontuou que “ diferentemente do que defende a recorrente, não é possível o pagamento de salário-mínimo proporcional, visto que a empregada é mensalista e laborava submetida à jornada especial de 36 horas semanais e 180 horas mensais ”. Registrou, ainda, que “ também não se diga que a convenção coletiva da categoria permitia a aplicação proporcional do piso salarial à recorrente. O que está disposto na Cláusula 3ª, parágrafo primeiro, da ACT, é que ‘para as jornadas inferiores a 180 (cento e oitenta) horas/mês, admite-se a aplicação proporcional do piso estabelecido no 'caput' desta cláusula’, sendo que, no caso da autora, repita-se, sua jornada era de 180 horas mensais ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora não faz jus às diferenças salariais pleiteadas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, D , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ tanto a manutenção da trabalhadora em condição de limbo previdenciário quanto o pagamento de salário inferior ao mínimo legal são condições prejudiciais suficientes ao reconhecimento do ato ilícito da empregadora para ensejar a rescisão contratual indireta ”. Pontuou que “ o ato da empregadora de impedir o retorno da reclamante às atividades laborais, sem lhe prover meio ao seu sustento, revela prática censurável de descumprimento contratual. De igual modo, quanto a segunda conduta, haja vista tratar-se do descumprimento da obrigação essencial da empregadora para manutenção do vínculo empregatício com a obreira, confirmo a rescisão indireta almejada pela autora (artigo 483, alínea d, da CLT) ”. 3. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. 4. Dessa forma, o descumprimento das obrigações contratuais, tal como o pagamento do salario abaixo do mínimo legal e a manutenção da autora no limbo previdenciário, consubstancia falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, diante dos prejuízos ocasionados à autora. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 477 da CLT institui prazo para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, devendo ocorrer até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sendo certo que a inobservância do mencionado prazo sujeitará o infrator a pagar multa a favor do empregado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. É cristalino, nos autos, que a autora não deu causa à mora. Também, cancelada a OJ 351 da SBDI-1 do TST, não mais subsiste o entendimento de que a empregadora seria isenta do pagamento da multa quando fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações ”. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido deferidas as parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000825-77.2022.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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