- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000072-28.2023.5.19.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “Rescisão indireta – pagamento de salário inferior ao mínimo legal” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 483, “d”, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior posiciona-se no sentido de que o pagamento do salário abaixo do mínimo legal denota o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, circunstância que possui gravidade suficiente para configurar a falta grave do empregador e a consequente rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. II. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a sentença e afastar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, assim como todos os títulos decorrentes. No particular, consignou que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, firmado por meio de acordo coletivo com o Sindicato da Categoria, em razão de jornada de 180 horas, posteriormente declarado nulo, não se enquadra na hipótese do art. 483, d, da CLT. Pontuou que, uma vez declarada a nulidade da norma coletiva em questão, o pagamento de salário em valor inferior ao mínimo legal gera, para a trabalhadora, o direito às diferenças salariais, mas, não à decretação da rescisão indireta do contrato. III. Diante desse contexto, a decisão regional mostra-se contrária à jurisprudência do TST, circunstância que caracteriza a afronta ao art. 483, “d”, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para restabelecer a r. sentença. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DO SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, além de nem sequer nomear as matérias objeto de insurgência, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 126 do TST e a não demonstração das violações legais invocadas. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000072-28.2023.5.19.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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