JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000235-75.2023.5.20.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000235-75.2023.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. A discussão cinge-se à análise da condenação da ré em pagar as diferenças salariais para o mínimo legal, ante o acordo coletivo da categoria. 3. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, “para a função da postulante, há previsão de jornada reduzida em face da especialidade da sua atividade e por força de legislação específica. Contudo, a mesma lei não autorizou que o empregador reduzisse proporcionalmente o salário da empregada”. Ainda, acresceu que “Também não se diga que a convenção coletiva da categoria permitia a aplicação proporcional do piso salarial à recorrente. O que está disposto na Cláusula 3ª, parágrafo primeiro, do ACT, é que ‘para jornadas inferiores a 180 (cento e oitenta) horas/mês, admite-se a aplicação proporcional do piso estabelecido no 'caput' desta cláusula’, sendo que, no caso da autora, repita-se, sua jornada era de 180 horas mensais”. Registrou também que, “se a empregada sempre recebeu valor igual ou superior ao salário-mínimo, a norma coletiva não pode, sem uma justificativa razoável, prever que ela passe a receber salário inferior ao mínimo mantidas as mesmas condições contratuais e laborais”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente ao afirmar que “a reclamante não foi contratada com o salário-mínimo vigente e prova disso se faz com o contrato em anexo e ainda o piso salarial dos colaboradores da empresa ré é determinado e reajustado em acordo coletivo da categoria, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria - SINTTEL/SE”; que “há a observância do mínimo legal, sendo que a empresa, inclusive, paga salário hora superior ao mínimo vigente” e que “A Reclamante nunca teve o seu salário alterado ou deixou de receber o salário mínimo legal, sempre recebendo valor superior ao salário mínimo hora”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 2. A discussão cinge-se à condenação da parte ao pagamento dos valores descontados sob a rubrica "desc. Adiantamento Verbas" e cujo respectivo pagamento não foi comprovado nos autos. 2. O Tribunal a quo, valorando o conjunto fático-probatório, consignou de forma expressa que, “analisando os autos, não consta a comprovação dos pagamentos realizados pela recorrente em conta da recorrida aptos a justificar os descontos realizados em contracheque. Neste toar, não restou comprovada a tese da reclamada de que a rubrica se refere a adiantamentos realizados na conta da autora e que ela apenas consta simultaneamente como vencimento e desconto no contracheque para registro de pagamentos efetuados de forma antecipada”. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que “o desconto nomeado como adiantamento de verbas, é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta” e que “essas verbas são pagas extra folha, ou seja, antes do pagamento dos salários de forma que a reclamada faz o lançamento do crédito e do débito apenas como forma de comprovar os valores pagos, contudo, nenhum desconto é efetivamente realizado em contracheque”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO REITERADO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a estabelecer se o pagamento reiterado de salários em valor inferior ao salário mínimo por quase 30 meses enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. No caso, a ré foi condenada pelo pagamento de salários inferiores ao salário mínimo nos seguintes meses: de janeiro a junho de 2018; de janeiro a setembro de 2019; de janeiro de 2020 até março de 2021. 4. Contudo, o Tribunal a quo entendeu que, embora tenha sido reconhecida a rescisão indireta pelo pagamento de salário inferior ao mínimo, no caso em análise, o pagamento irregular ocorreu “somente em poucos meses do contrato de trabalho, totalizando um valor de pequena monta, insuficiente para configurar, por si só, uma falta grave o bastante para romper a fidúcia entre as partes e ensejar o encerramento do vínculo”. Ainda, entendeu que a mencionada falta perpetrada pelo empregador ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da presente ação requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, e, somando-se ao fato de que não é mais praticada e que representou prejuízo material de pequeno valor, não há falar em rescisão do contrato de trabalho. 5. Nesse contexto, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao salário mínimo nacional em diferentes momentos do contrato de trabalho, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 6. Frise-se que os fundamentos adotados pelo TRT para afastar o reconhecimento da rescisão indireta não subsistem. No caso, não há falar que o descumprimento contratual se deu por curto período, porquanto a condenação ao pagamento de diferenças abrange quase 30 meses. 7. Sinale-se ainda que o fato de o TRT considerar como "valor de pequena monta" o valor das diferenças deferidas (entre o salário mínimo e o valor efetivamente pago pela ré) não afasta o descumprimento contratual grave praticado pelo empregador. Tampouco o decurso do tempo é suficiente para afastar a rescisão indireta na medida em que o princípio da imediatidade não é inerente a tal modalidade de ruptura contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000235-75.2023.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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