- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo 0102449-52.2017.5.01.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou expressamente que não houve perda da capacidade laboral. Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, não há falar em indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA. Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame da matéria. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA. Ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA. Na hipótese, o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele exercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que não ficou comprovada a incapacidade laboral. A decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência do TST, para quem a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 depende apenas da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, independentemente do afastamento, percepção de auxílio-doença acidentário ou permanência da incapacidade laboral, nos moldes da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. No caso, uma vez exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102449-52.2017.5.01.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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