- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-79.2017.5.11.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. LESÃO NOS OMBROS E PUNHO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas aptas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão da doença ocupacional (lesão nos ombros e punho direito), verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Ante a possível violação ao art. 949 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Quanto aos danos materiais, lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional, a indenização material por lucros cessantes será devida em razão do lucro que o empregado deixou de obter em decorrência do afastamento do trabalho pelo evento danoso. 2. No caso, extrai-se do acórdão que, segundo o laudo pericial, a incapacidade laboral da reclamante é parcial e temporária, reversível, com probabilidade de cura integral das patologias nos ombros e punho direto, em prazo médio de 6 (seis) meses, a depender de tratamento médico associado ao fisioterápico, e de repouso de qualquer atividade laborativa. Assim, com amparo na conclusão do laudo pericial, no sentido da reversibilidade do quadro patológico da reclamante, a Corte de origem reduziu a indenização por danos materiais para o importe de R$ 7.888,20, considerando o salário recebido e o número de meses necessários para a realização do tratamento das patologias. 3. Ressalte-se que para se concluir de forma distinta, no sentido da incapacidade permanente da reclamante, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto delineado no acórdão recorrido, não se constata violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, e 225 da CF e 186, 927, 944, 949 e 950 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, sob os fundamentos de que está comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho na empresa, bem como não há necessidade de afastamento do trabalho e a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001239-79.2017.5.11.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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