- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0011336-18.2023.5.03.0153, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da delimitação do alcance de título executivo que condenou a empresa autora ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, no que se refere à supressão de intervalo do artigo 384 da CLT. A vigência da Lei nº 13.467/2017 impactou diretamente o tratamento jurídico dado às parcelas mencionadas. Tais aspectos novos da legislação em vigor, a toda evidência, modificaram o status jurídico dos institutos, o que possibilita a sua revisão, dada a natureza da cláusula rebus sic standibus ínsita às coisas julgadas formadas em processos que têm como objeto relações jurídicas continuadas, como é o caso. Com base no novo cenário jurídico, é perfeitamente possível delimitar a eficácia do título executivo, de modo a aplicar novos dispositivos em vigor que antes amparavam o deferimento de obrigações trabalhistas, conforme expressamente previsto no art. 505, I, do CPC. Partindo dessa premissa, é de se registrar que esta Corte tem se manifestado no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 é aplicável aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor. Assim, tendo havido alteração legislativa quanto aos dispositivos que serviram de amparo ao deferimento das parcelas vincendas, tal aspecto superveniente autoriza a limitação temporal pretendida pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011336-18.2023.5.03.0153. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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