JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-77.2016.5.10.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001323-77.2016.5.10.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões trazidas a debate, em especial quanto à determinação do comando exequendo em relação à observância do piso salarial para todos os empregados engenheiros que integram o quadro de pessoal da reclamada. Violação não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. A controvérsia dos autos diz respeito a se, diante da admissão dos embargos à execução, opostos pela executada, para que fosse determinado o refazimento da conta apresentada pela própria empresa, seria admissível analisar aspectos contábeis controvertidos trazidos pelo exequente para que não ocorressem novas divergências de critérios. Com efeito, a sentença homologatória de cálculos de liquidação não faz coisa julgada material, resultando na possibilidade de elaboração de novos cálculos, a qualquer momento, se constatada a ocorrência de erro material, como na hipótese dos autos, assim, revela-se perfeitamente razoável a consideração dos aspectos contábeis controvertidos trazidos pelo exequente. Nos termos do art. 494, I, do CPC/15, as inexatidões materiais ou o erro de cálculo pode ser corrigido, até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Constatando-se possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, o reconhecimento da ofensa à coisa julgada demanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. 2. O Referido verbete jurisprudencial preconiza, ainda, que não haverá afronta à aludida garantia constitucional, nas hipóteses em que for necessária a interpretação do título executivo judicial, a fim de concluir-se pela procedência da respectiva arguição. 3. Oportuno salientar que não é toda e qualquer interpretação do comando sentencial que impede a verificação de possível afronta à coisa julgada, pois a sentença e o acórdão estão sujeitas a intepretação a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, sendo esta a expressa dicção do §3º do art. 489 do CPC, em conjugação com os artigos 502 usque 508, particularmente este último quando proclama o efeito preclusivo de questões que as partes poderiam ter alegado ou defendido, referentemente ao acolhimento ou rejeição do pedido. Em outras palavras, a análise e intepretação do título é possível naquilo que traz de óbvio e de corriqueiro, de acordo com a lei e a jurisprudência sedimentada. Se ele não contempla detalhe que surgiu no momento da execução, mais uma vez há de se observar aquilo que dele decorre, elementarmente, podendo haver integração lógica. 4. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao entender que a decisão exequenda determinou o deferimento dos pedidos de letras "b", "c", "d" e "g", bem como conferiu efeitos retroativos às datas das contratações de todos os empregados engenheiros que integram o quadro da empresa, deu interpretação dissonante do comando constante do título executivo judicial, o que ofende a garantia da coisa julgada, na forma disposta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Aplicável, por força da lei específica, o salário profissional aos novos engenheiros, contratados a partir da propositura da ação, pois esta é a óbvia finalidade do pedido de observância da Lei nº 4.950-A/1966. Dali em diante não se aplica mais o padrão remuneratório em salários mínimos, prosseguindo-se na forma dos reajustes próprios da categoria. Isso tudo é elementar e mera decorrência do título judicial. Não há construção interpretativa que implique desbordamento do título judicial, sendo isso que a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II proscreve. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001323-77.2016.5.10.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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