- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011054-83.2017.5.03.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM A PROVA PERICIAL. DENÚNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA DECISÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ENGENHEIRO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 4.950-A/1966 POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS SOBRE OS NÍVEIS PREVISTOS NO PCS DA AUTARQUIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PCS DEVE OBERVAR O PISO ESTIPULADO NA LEI 4.950-A/1966. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N° 37. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reconhecimento do direito ao salário mínimo profissional estipulado na Lei 4.950-A/1966 , aos engenheiros que ajuizaram ação anterior com esse fim, não induz a conclusão de que as progressões salariais previstas em Lei Municipal devam observar aquele piso como parâmetro, de modo a misturar duas regras, criando um tertium genus . 2 . Aplicável, no caso, a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3 . Somente haveria falar em ofensa aos arts. 1º da Lei 4.950-A/66 e 7º, V, da CF se os engenheiros vinculados à autarquia reclamada, que obtiveram tal direito reconhecido mediante ação judicial, percebessem remuneração correspondente a determinado nível salarial, previsto no PCS, em valor inferior ao piso estipulado na Lei 4.950-A/1966, fato do qual não se tem notícia no acórdão regional. Ao revés, depreende-se do acórdão regional que os engenheiros beneficiados em ação anterior obtiveram majoração salarial "descarregada na rubrica ' Complementação de Piso' ". 4. De toda sorte, o processamento do recurso de revista, sob o enfoque da suposta violação da coisa julgada, esbarra no óbice processual da deficiência de aparelhamento, à luz do art. 896 da CLT. 5. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011054-83.2017.5.03.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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