JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000580-22.2023.5.02.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000580-22.2023.5.02.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NORMATIVA – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS – CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS APÓS A VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1 - O Tribunal Regional determinou a inclusão das parcelas vincendas no cálculo de liquidação, ao entendimento de que as diferenças salariais decorrentes do piso definido para os engenheiros, em dissídios coletivos dos anos de 2014, 2015 e 2016, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, devem ser mantidas até a implementação em folha de pagamento, sob pena de se incorrer em redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 7º, VI). 2 - No tocante à alegação de violação à coisa julgada, saliente-se que a única hipótese reconhecida por esta Corte Superior, em face da integridade da coisa julgada, é quando haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito . Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, do TST. No caso, dos presentes autos, a reclamada sequer demonstrou qual teria sido o teor da sentença normativa que, no seu entendimento, teria sido desrespeitada. Nesse sentido, ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000580-22.2023.5.02.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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